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ToggleLeasing e o aproveitamento de créditos do ICMS (CIAP)
A Lei Kandir (Lei complementar 87/1996), em seu art. 3° estabelece que o ICMS não incidirá sobre as operações de arrendamento mercantil financeiro, salvo em relação à venda do bem arrendado ao arrendatário. Mas em certas situações pode ser possível.
A Lei Kandir (Lei complementar 87/1996), em seu art. 3° estabelece que o ICMS não incidirá sobre as operações de arrendamento mercantil financeiro, salvo em relação à venda do bem arrendado ao arrendatário.
Esse mecanismo define que o fato gerador do imposto vai ocorrer com a aquisição desse bem pela arrendatário (transferência econômica do bem). Isso acontece no leasing financeiro, onde no final do contrato, existe a opção de compra do ativo pelo arrendatário, por um preço residual. E nesse caso, a base de cálculo da operação será o preço fixado para o exercício da opção de compra.
No leasing operacional não ocorrerá a incidência do ICMS, já que é tratado como um mero aluguel do ativo.
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Sobre o Leasing e o ICMS
Na operação de Leasing existe o “arrendador” (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e “arrendatário” (cliente), que negociam o arrendamento de um bem – que será o objeto do contrato.
O arrendador é o dono do bem e o arrendatário é quem terá o direito de uso e terá a posse do bem. O contrato é feito por um prazo, e com o término desse contrato há a opção de compra (leasing financeiro) do bem pelo arrendatário, geralmente pagando um valor residual.
Vamos entender um parte desse fluxo:
A empresa fornecedora desse bem, emite uma nota fiscal de venda em nome do arrendador (banco ou instituição financeira) e também uma nota fiscal de remessa para o arrendatário. Existe um destaque do ICMS, mas é na nota fiscal do fornecedor para a arrendadora, que não é contribuinte do ICMS e, dessa forma, não usa esse crédito.
O arrendatário recebe esse bem, com uma nota fiscal de remessa, sem o destaque do imposto. Isso o impede de aproveitar esse crédito pelo CIAP.
Pela lei, o arrendatário terá o direito ao crédito na aquisição do ICMS na aquisição, se efetuar a opção de compra, normalmente no final do arrendamento. É esse crédito que poderá aproveitar no CIAP, caso atenda aos requisitos previstos na lei complementar 87/96.
Convênio ICMS 04/97
No Convênio ICMS 04/97 estão previstos dois benefícios fiscais:
O primeiro diz respeito ao crédito do ICMS.
O Convênio ICMS 04/97 autoriza aos Estados e ao Distrito Federal conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora. Isso quer dizer que o arrendatário poderia se creditar do imposto destacado no documento fiscal da operação entre o fornecedor do bem e do arrendador (banco ou instituição financeira).
Mais há exigências: A arrendadora deve possuir uma inscrição estadual na unidade federada de localização da arrendatário e essa apropriação deve ser feita nos termos da legislação da unidade de localização da arrendatária.
O ponto mais importante é que o estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste Convênio sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação da unidade federada de seu domicílio, especialmente aquelas previstas no art. 21, §§ 4 ° a 7 ° , da Lei Complementar 87/96. Isto é, deve aproveitar esse créditos de acordo com as regras do CIAP:
1. Bem deve ser relacionado a atividade fim do estabelecimento;
2. Aproveitamento em 48 parcelas mensais;e
3. Na proporção das saídas tributadas mais exportação em relação as saídas totais.
O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
O segundo benefício é a isenção do ICMS
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.
Esse Convênio vale para todos os Estados?
Esse é um convênio autorizativo. Para valer em seu estado, dele dever ter sido internalizado. Normalmente isso é feito por lei.
Fonte: Contábeis
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