Ultimamente tem sido bastante crescente o número de pessoas que desejam criar uma organização sem fins lucrativos visando atuar em alguma atividades social (cuidar de crianças, idosos, animais; atuar com cultura, educação ou saúde; ou ainda para prestar assistência social a população em situação de rua, dependentes químicos, ou pessoas com qualquer tipo de vulnerabilidade econômica e social).
Percebemos que existe muita coragem, determinação e boa vontade, mas na maioria dos casos falta planejamento, noções de gestão, recursos, e principalmente informação, uma vez que na visão dos instituidores não está sendo montando um negócio comercial que precisa dar lucro, mas um negócio social que precisa dar certo.
No entanto, é muito importante compreender que criar uma organização sem fins lucrativos traz a tiracolo uma gama de responsabilidades. Por isso, trouxemos nesse texto algumas informações importantes.
Primeiro passo
O primeiro passo é entender que ONG – Organização Não Governamental não é um tipo de natureza jurídica. Trata-se de uma denominação dada às instituições privadas que atuam buscando atender demandas sociais, por vezes utilizando recursos públicos, mas que não são integrantes do governo. Ou seja, são organizações que fazem o que se espera do Estado, sem por isso integrar a máquina estatal.
Segundo passo
O segundo passo é compreender que Instituto também não configura em espécie de entidade. Diferente de ONG, não é um apelido ou conceito, mas um nome que pode compor a razão social ou denominação fantasia de qualquer organização, seja ela pública ou privada, com ou sem fins lucrativos. Um bom exemplo é o Instituto Butantan, que é uma instituição pública estadual, ligada à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Portanto, não é a palavra instituto que vai definir se a entidade é ou não do terceiro setor.
Terceiro passo: Associação ou Fundação?
Desta forma, a decisão cairá entre constituir uma associação ou uma fundação. Porém, tal decisão não será tão difícil! Afinal, quando o objetivo for transferir (doar) um patrimônio (bens ou direitos mensuráveis) para a constituição de uma organização sem finalidade de lucros, definindo suas finalidades sociais de acordo com o que prevê o Código Civil Brasileiro, deverá ser constituída uma Fundação, após análise e aprovação por parte do Ministério Público do estado no qual ela será instalada.
Essa doação de patrimônio pode ocorrer por pessoas jurídicas ou pessoas físicas em vida através de escritura pública, ou post mortem mediante indicação contida em testamento. Caberá ao Promotor de Fundações do Ministério Público decidir se tal dotação é suficiente para a constituição e manutenção da fundação.
Caso a intenção seja a de reunir pessoas para o desenvolvimento de atividades sem fins lucrativos, desde que não sejam ilícitas, deverá ser constituída uma Associação, cujo nascimento não exige doação de patrimônio e nem autorização prévia por parte do Ministério Público Estadual. Por esses motivos temos em média no país cerca de 94% de associações e apenas 6% de fundações.
Quarto passo: Estatuto Social
Em ambos os casos será necessário a elaboração de um Estatuto Social, indicando informações, regras e procedimentos mínimos exigidos pelo Código Civil, dentre os quais destacamos: a denominação, os fins e a sede da entidade; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; e a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Em se tratando de uma associação, o Estatuto ainda deve informar quais os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; seus direitos e deveres; se os estes possuem direitos iguais, ou se categorias com vantagens especiais; e definir se a qualidade de associado é transmissível ou não.
Importante destacar que além das informações exigidas pelo Código Civil, as entidades que atuarão nas áreas de educação, saúde e assistência social e almejem obter a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, devem também inserir no estatuto o que for exigido pela Lei nº 12.101/09. O mesmo vale para aquelas entidades que pretendem celebrar parcerias com órgãos públicos, que devem também inserir nos seus documentos de constituição as exigências trazidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC – Lei nº 13.019/14.
Quinto passo
Após o registro do Estatuto e da Ata de Constituição (Reunião nas fundações e Assembleia nas associações) no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, deverá ocorrer o cadastramento da entidade também na Prefeitura local para obtenção do Alvará de Funcionamento e Inscrição Municipal, e na Receita Federal do Brasil para a obtenção do CNPJ.
A partir desse momento é recomendável que essa nova instituição passe a ter acompanhamento contábil permanente, preferencialmente de profissional especialista no terceiro setor, para o cumprimento das diversas obrigações fiscais e acessórias que são exigidas pelos órgãos de fiscalização e controle mesmo enquanto a entidade estiver sem movimento.
A gestão contábil também deverá obedecer aos princípios e normas brasileiras de contabilidade, especialmente à que diz respeito às entidades sem finalidade de lucros, que preveem registros e relatórios específicos para as entidades do terceiro setor.
Fonte: Nossa Causa
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